As novas regras de tributação de investimentos e dividendos: impactos para famílias empresárias

A sanção do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que deu origem à Lei nº 15.270/2025, marca uma das mudanças mais relevantes na tributação da renda no Brasil nas últimas décadas. Embora o debate público tenha destacado a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, os efeitos mais estruturais recaem sobre contribuintes de alta renda, sócios de empresas e famílias empresárias.

O novo marco legal encerra a isenção histórica de lucros e dividendos vigente há mais de 25 anos e inaugura um ambiente que exige leitura técnica, planejamento tributário contínuo e maior integração entre decisões empresariais e patrimoniais.

Para famílias que concentram parcela relevante de sua renda em participações societárias, investimentos estruturados e distribuição de resultados, o impacto vai além do aumento de carga tributária: trata-se de uma mudança de lógica na forma como renda e capital passam a ser tratados.


O fim da isenção de lucros e dividendos

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil passam a se sujeitar à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando ultrapassarem R$ 50 mil em um mesmo mês, por empresa pagadora.

Nessa hipótese, aplica-se a alíquota de 10%, incidindo sobre o valor total distribuído naquele mês. A retenção ocorre no momento do pagamento, crédito ou emprego do lucro.

Esse novo regime encerra o modelo que permitia ampla distribuição de resultados sem tributação na pessoa física e exige reorganização mais criteriosa da política de remuneração entre pró-labore, dividendos e retenção de caixa.


Tributação mínima para altas rendas

Além da tributação na fonte dos dividendos, a lei institui um regime de tributação mínima aplicável a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.

O modelo estabelece uma alíquota efetiva mínima progressiva, que pode chegar a até 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão por ano. Para fins de cálculo, entram na base rendimentos que anteriormente eram isentos, tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à alíquota zero.

  • Até R$ 600 mil por ano: fora do regime mínimo, em regra.
  • Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão: alíquota efetiva mínima progressiva.
  • Acima de R$ 1,2 milhão: alíquota efetiva mínima de até 10%.

Caso o total de rendimentos anuais não ultrapasse R$ 600 mil, o IRRF eventualmente retido sobre dividendos poderá ser restituído na declaração de ajuste anual.


Rendimentos que permanecem fora da base mínima

Apesar do alargamento da base de cálculo, a legislação preserva a exclusão de determinados rendimentos estratégicos do cálculo da tributação mínima, desde que atendidos os requisitos legais específicos de cada instrumento.

  • Rendimentos de poupança;
  • Títulos incentivados, como LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, CPR e equivalentes;
  • Debêntures incentivadas de infraestrutura;
  • Fundos e ETFs com, no mínimo, 85% dos recursos aplicados em projetos de infraestrutura;
  • Rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados em bolsa, com pelo menos 100 cotistas;
  • Doações, heranças e adiantamentos de legítima;
  • Indenizações por danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
  • Lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, desde que aprovados até 31 de dezembro de 2025 e realizados conforme cronograma até 2028.

Lucros acumulados até 2025: uma janela concreta de planejamento

A lei criou uma regra de transição relevante: lucros apurados até o ano-calendário de 2025 poderão ser distribuídos em 2026, 2027 e 2028 sem incidência do novo IRRF, desde que a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja exigível nos termos da legislação societária.

A ausência dessa formalização pode levar à tributação integral dos valores no momento da distribuição, mesmo que o lucro tenha sido apurado antes da mudança legislativa.


Capitalização de lucros também entra no radar tributário

A partir de 2026, a capitalização de lucros pode ser tratada como forma de emprego do resultado e, como regra, pode gerar incidência de IRRF e integrar a base do regime de tributação mínima, conforme o enquadramento legal.


Tributação de dividendos enviados ao exterior

A nova legislação introduz a tributação de lucros e dividendos remetidos ao exterior, à alíquota de 10% de IRRF, independentemente do valor enviado, com exceções específicas para governos estrangeiros mediante reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias no exterior.


Conclusão: mudança de lógica, não apenas de alíquotas

As novas regras não representam apenas aumento pontual de imposto. Elas alteram a lógica de como renda, capital e patrimônio passam a ser tratados no Brasil.

Para famílias empresárias, planejamento tributário deixa de ser episódico e passa a ser um processo contínuo, integrado à governança patrimonial, à estrutura societária e às decisões estratégicas da família.


Material complementar

Para aprofundar a leitura técnica e consultar os esclarecimentos oficiais sobre a aplicação das novas regras, disponibilizamos o documento da Receita Federal: “Perguntas e Respostas – Tributação de Altas Rendas: Considerações sobre Lucros e Dividendos”.

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